MANAUS (AM) – O auditor do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), Mário José de Moraes Costa Filho suspendeu o concurso da Câmara Municipal de Manaus (CMM), por indícios de irregularidades na estrutura do certame, que segue os mesmos padrões do último concurso realizado pelo legislativo municipal, ocorrido em 2003, e que apresentou dúvidas em relação à transparência na convocação dos candidatos aprovados.
Em nota, a CMM informou que recebe com tranquilidade a decisão e ressalta que cumpriu todas as ações legais para realização do certame. “A Câmara informará, oficialmente ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas que o concurso realizado no ano de 2003 foi judicializado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), de forma que todos os nomes arrolados pelo MPAM foram convocados para a nomeação, e todos aqueles que compareceram foram nomeados, tomaram posse e já integram o quadro de servidores do Parlamento Municipal”, destaca trecho da nota.
A Câmara afirma ainda que foi informado ao juízo todos os meios para divulgação das nomeações que foram feitas no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo, as quais foram divulgadas por diversos meios de comunicação, por veiculação de entrevistas e ainda por notificação pessoal dos candidatos que mantiveram atualizados seus endereços junto à Câmara Municipal de Manaus.
“Com o cumprimento das nomeações que foram deferidas judicialmente, com ampla divulgação, a Justiça do Amazonas sentenciou pela extinção do processo. Conforme entendimento do juiz Ronnie Frank Torres Stone, que consta nos autos n° 0209366-16.2008.8.04.001, a CMM não descumpriu a decisão judicial para chamar aqueles que foram aprovados dentro do número de vagas, estando desobrigada a convocar aqueles que estavam fora do número de vagas”, alega a CMM.
O documento destaca que não cabe mais ao TCE decisões em relação ao certame ocorrido em 2003, uma vez que ele foi judicializado e extinto, tendo a CMM cumprido todos os pedidos solicitados. “Por outro lado, a análise administrativa pelo TCE encontra-se prescrita, na forma do art. 1°, do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal no âmbito da Fazenda Pública”, finaliza.

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